A equipa que "dirige" o chamado Mº. da Educação tem-se esforçado na produção dos mais contraditórios e ridículos normativos, na demonstração cabal das suas capacidades, e na finalidade de tudo controlar, quando, ainda há poucos meses, se gabavam de serem os campeões da gestão autónoma e independente das Escolas e de almejarem implodir o próprio Ministério, o qual seria um monstro da burocracia! Um arqueismo! Uma coisa horrível criada pelo socialistas e à qual urgia pôr cobro!
E foi assim que se preparou mais um Ano Escolar. Apreciem que isto é uma raridade:
LANÇAMENTO DO ANO LETIVO
Primeiras directivas ( sempre a dirigir...) Alterações para a sua organização:
1. Aumento do número de alunos por turma no 2º e 3º ciclos (Despacho nº 14 026/2007, de 3 de julho: As turmas do 5º ao 12º ano de escolaridade eram constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28; Agora: Despacho nº 5106-A/2012, 12 de abril: As turmas dos 5º ao 12º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30
2. Decreto-lei nº 139/2012, de 5 de julho:
• Redução do horário:
• 2º ciclo: em 2011/2012, os alunos tinham 33 blocos de 45 m; em 2012/2013, passam a ter 30
• 3º ciclo: em 2011-2012, os alunos tinham 34 blocos de 45 m, no 7º, 8º e 35 no 9º; em 2012/2013 mantêm 34 blocos no 7º e passam a ter 33 no 8º e 9º
• Alteração do número mínimo de alunos por turma / adultos: Alfabetização e Programa de Português para Estrangeiros – passa de 15 para 25 alunos; todas as restantes modalidades de formação passam de 25 para 30 alunos
• A disciplina de EVT no 2º ciclo tinha par pedagógico; em 2012/2013 deixa de ter
• Era possível desdobrar as turmas do 2º ciclo, na disciplina de Ciências, 45/semana para trabalho experimental/laboratório; não é permitido desdobrar as turmas
• A disciplina de ET/Oferta de escola era lecionada com desdobramento de turma; em 2012/2013, é substituída por TIC/Oferta de Escola, sem desdobramento de turma
• Os Diretores de Turma tinham 100m para organização do trabalho; passam a ter 75 m.
• Havia Coordenadores de Departamento de Pré escolar e 1º ciclo, com redução de tempo letivo, para desenvolvimento destes cargos; não existe qualquer redução
3. “Mega agrupamentos” – origina redução do número de professores necessários
4. Despacho normativo nº 13-A/2012 (Capítulo I – Disposições geral - Artigo 1º - Objeto)
• Ponto 2 – O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos e na operacionalização da “Oferta Curricular”
• Artigo 8º - Componente letiva dos docentes, ponto 4 – A componente letiva de cada docente do quadro tem de estar totalmente completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.
O documento “Indicação da componente letiva “ acrescenta: “Por componente letiva, entende-se, no âmbito da manutenção da colocação plurianual, a atribuição de, pelo menos 6 horas” e adiante é dito e sob ameaça : “Alertam-se os diretores para a correta execução de procedimentos constantes da presente Nota Informativa, sob pena de apuramento de eventuais responsabilidades”
DESTE CONJUNTO DE MEDIDAS RESULTOU UM ENORME E “ASSUSTADOR” NÚMERO DE HORÁRIOS 0 (ZERO) - OS DACL (DESTACAMENTO POR AUSÊNCIA DE COMPONENTE LETIVA)
Todavia,
Posteriormente as escolas foram informadas:
1. Não estão autorizadas a abrir EFA Secundário sem dupla Certificação
2. Existência de um número máximo de turmas de Cursos Profissionais autorizadas superiormente, tendo a DRELVT feito a distribuição / corte de Cursos a autorizar em cada Escola/Agrupamento
(Todas estas medidas vão em sentido contrário às propostas apresentadas pelas Escolas/Agrupamentos em reunião de Rede que, normalmente, faz acertos ou chega a consensos )
A SITUAÇÃO ATUAL
Em 17 de julho as escolas recebem um documento da Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar intitulado “Orientações para a distribuição de serviço letivo” que, na linha 6, diz “Considerando a necessidade de garantir a ocupação de tempos letivos a todos esses docentes relativamente aos quais se venha a verificar a ausência ou insuficiência de componente letiva, cumpre estabelecer orientações para a melhoria da distribuição de serviço docente em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada”.
Neste documento são elencadas 11 soluções e “Os Diretores de Escolas que durante o período de validação das DACL a ocorrer até 26 de julho p.f., lhes atribuam componente letiva no âmbito das anteriores medidas, lhes atribuam componente letiva, podem retirá-los de concurso”.
A estas medidas são acrescentadas mais 8.
A DRELVT (e provavelmente as outras Direções Regionais) convocaram os Diretores de Escolas /Agrupamentos entre os dias 25 e 26 para prestarem mais esclarecimentos sobre estas soluções.
As Escolas foram informadas de que não podem mexer na distribuição de serviço já feito. As consequências desta medida são que haverá professores com 8/9/10 turmas atribuídas, enquanto os professores retirados de DACL terão, apenas, outras tarefas, projetos, responsabilidades…Trabalhos secundários e independentemente do seu percurso docente e graduação académica...
Mas para que nos entendamos, apreciemos até onde vai o atrevimentoo e a arrogância do tal Ministro do sorriso superior...
DISCRIMINAÇÃO NEGATIVA /ESCOLAS DE 1ª E DE 2ª
O horizonte que se avizinha é de esperança para inúmeros professores contratados – muitos há mais de 10 anos – que voltam a ter perspetivas de conseguir trabalho, uma vez que muitos (provavelmente quase todos!) os DACL terão trabalho nas suas escolas, permitindo a existência de vagas para contratação.
Mas:
1. As Escolas que não têm DACL mantêm as limitações iniciais: não podem abrir EFA Escolar e nem Turmas de Cursos Profissionais, medidas porque deixam de ser atingidas as escolas com professores em DACL
2. Não podem oferecer aos seus alunos as condições de trabalho de que beneficiarão os alunos das Escolas com DACL, expressas nas sugestões feitas pelo próprio Ministério
Esta tendência para a discriminação negativa já era anunciada no Despacho normativo nº 13-A/2012, na atribuição do Crédito Horário (Capítulo III, artigo 11º) em que se estabelece que “EFI corresponde a um indicador de eficácia educativa”, clarificada nas Tabelas 1,2,3 do mesmo documento.
Este critério de eficácia ignora os contextos em que se desenvolve o processo educativo, beneficiando as escolas cuja população escolar tem elevadas vantagens à partida.
E A PROPALADA AUTONOMIA DAS ESCOLAS ONDE ESTÁ?
Sem comentários:
Enviar um comentário