É hoje claro, para a população em geral, que depois do 25 de Abril foi decretado o saque aos benefícios, benesses e mordomias a um tal ritmo e profundidade que limparam o "caixa". Literalmente. Foi fartar, vilanagem! Foram as negociatas sobre a carniça exposta.
A todos os níveis da administração pública foi permitida a autofixação de benefícios desde pensões vitalícias a pagamento de estudos próprios e de familiares. Nas forças militares há até disposições sobre a continuidade da assistência médica e medicamentosa para os ex-cônjuges, mesmo depois de ter havido divórcio, e ambos tenham voltado a casar! Como se duma herança se tratasse, dividiram o bolo sem cuidar que podiam um dia ser descobertos.
O dia chegou. Nada mais há nos cofres públicos e o governo vê-se obrigado a reanalisar os " direitos adquiridos". Os que pagam impostos agradecem! Os que os metiam nos bolsos reagem!
O Miguel Abrantes na sua Câmara Corporativa brinda-nos com algumas excelentes reflexões de que transcrevo, agradecido, a seguinte denúncia :
Qual destes dois magistrados defende melhor a respectiva classe: o Juiz Desembargador Alexandre Baptista Coelho, presidente da Direcção da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, ou o Procurador-Geral Adjunto António Cluny, presidente (vitalício) da Direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público?
Para os indecisos, o CC dá uma ajuda. Passados à lupa os estatutos dos magistrados (judiciais e do Ministério Público), os direitos adquiridos por ambas as classes são praticamente idênticos — e de se lhes tirar o chapéu. Mas, às vezes, é nos pormenores que está a diferença.
Ora acontece que o Estatuto do Ministério Público contém uma norma que não foi comtemplada pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais: trata-se da “isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais” [art. 107.º, n,º1, alínea a)].
Por sua vez, o Estatuto dos Magistrados Judiciais contém uma outra norma que não consta do Estatuto do Ministério Público (nem, de resto, aproveita a qualquer outra classe de trabalhadores por conta de outrem): trata-se da “dedução, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional” [art. 17.º, n.º1, alínea h)].Com estes dados, caros juízes e procuradores, toca a decidir, enviando o voto para o e-mail indicado no cabeçalho, até ao próximo dia 23, data-limite fixada por António Cluny, segundo a imprensa, para ver satisfeitas as reivindicações do sindicato a que preside.
Os magistrados decidem!
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