Esta é a Lei que tantas dificuldades criou ao entendimento de professores...
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 3/2008
de 18 de Janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro,
que aprova o Estatuto do Aluno
dos Ensinos Básico e Secundário
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
...........................................
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou medidas
correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado
no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a
escola pode promover a aplicação da medida ou medidas
correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem
adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado
no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da
natureza das faltas, atinja um número total de faltas
correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino
básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por
disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino
secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se,
exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas
no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos
lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos
e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os
efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o
período lectivo e o momento em que a realização da
prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova
prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade
de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais
não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos
estritamente administrativos, relativamente ao número
de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da
prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que
se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada
através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina
a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os
efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas
no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina
ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite,
competindo ao conselho pedagógico fixar os termos
dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova
referida no número anterior, o conselho de turma pondera
a justificação ou injustificação das faltas dadas, o
período lectivo e o momento em que a realização da
prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas
restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento
especial e a consequente realização de uma nova
prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade
obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual
consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no
mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade
obrigatória, a qual consiste na impossibilidade
de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em
curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais
não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no
n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o
mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo
do que vier a ser decidido pela escola, em termos
estritamente administrativos, relativamente ao número
de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da
prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que
se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada
através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina
a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os
efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
....................................
E este é o Despacho da Ministra a explicar aos professores o que nem todos tinham lido e percebido...
Despacho
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008
A Ministra da Educação
Maria de Lurdes Rodrigues
Os sublinhados e negritos são meus!
O que não é minha, é a má fé, quer dos protestos, quer das interpretações pseudo-jornalísticas, nem a má educação dos que se chamam de educadores e de professores. Isso não!
Quando expressamente o legislador permite que seja a Escola, o Conselho de Turma, o Conselho Pedagógico e o Conselho Executivo, quem decide sobre a vida escolar do Aluno, e da sua recuperação, logo se levantam as vozes de que "aí está o ME a descentralizar e a obrigar as escolas a chumbarem os alunos " ( coisa aliás que estas escolas e estes professores nunca fizeram! )
Nunca chumbaram ninguém! Nunca excluiram ninguém!: Até ao 9º ano ficavam pelo caminho 50% dos alunos e o Contribuinte a pagar!
Não sei o que admirar mais : Se a falta de memória, se a da vergonha!
Adenda. Anda por aí a blogosfera toda excitada com uma tal "Alteração da Lei" feita pela Ministra, e o BE até sublinha como "agravante" o facto de tal "alteração" ter sido feita ao domingo que lá no BE é de retiro espiritual. Devem estar com delírios das mortalhas que andam a fumar:
É que as Leis da República não se alteram por Despachos ministeriais!
2 comentários:
Bom trabalho. Cumprimentos.
Também gostei muito. Parabéns ao Manel Ferrer.
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